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A ATUAL SITUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ABRIGAGEM AO MENOR E AS LEGISLAÇÕES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM VIGOR NO PAÍS.
Coordenadores do GAIAM

"Quando uma sociedade deixa matar
as crianças é porque começou seu
suicídio como sociedade. Quando
não as ama é porque deixou de se
reconhecer como humanidade."
Herbert de Souza - Betinho)

As instituições de abrigagem ao menor, têm por escopo legal, a proteção integral da criança e do adolescente (quando estes estão sob suas responsabilidades), assim como resguardar e proporcionar o cumprimento de seus direitos garantidos por lei.

Tendo em vista as dissonâncias entre o contexto da realidade brasileira e suas respectivas legislações, observa-se que a atual situação destas entidades, por estarem inseridas neste parâmetro, apresentam-se evidentemente distante das suas funções preconizadas por lei.

Em 1923 foram estabelecidos os Direitos da Criança e que resultou na Primeira Declaração dos Direitos da Criança, tendo como itens: o desenvolvimento da criança; alimentação; proteção e educação. Depois da Segunda Guerra Mundial, a ONU resolveu criar o Fundo Internacional de Ajuda Emergencial à Infância necessitada, surgindo assim o UNICEF. No ano de 1933 o UNICEF tornou-se um órgão permanente das Nações Unidas. Em 1939 as Nações Unidas proclamam a Declaração Universal dos Direitos da Criança. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ocorreu em 1989. O Brasil ratificou a Convenção logo em 1989.

No direito hodierno, possuímos, em nosso país, uma das legislações mais avançadas, amplas e elementares, no que tange a garantia dos direitos da criança e do adolescente, sendo esta prioridade absoluta para suas famílias, para a sociedade e para o Estado, como assim determina o caput do art. 227 da Constituição Federal:

" É dever da Família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
a profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão"

No entanto, paradoxalmente, o Brasil apresenta-se como um dos países de maiores índices de discriminação, abandono, negligência, e todo tipo de violência e extermínio infanto-juvenil.

As crianças e os adolescentes correspondem a uma das maiores vítimas dos inúmeros problemas sociais encontrados em nosso país; justamente por serem o elo mais fraco do encadeamento das relações humanas, muitas vezes são levados a deixarem o convívio familiar, tendo como destino, às ruas ou às entidades de atendimento ao menor (após destituída judicialmente a guarda, a tutela ou o pátrio - poder dos responsáveis).

Os menores encaminhados às instituições, têm como garantia dos seus direitos, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069 de 1990), que estabelece as responsabilidades e obrigações das "Entidades de Atendimento" com estes, como:

Art. 90: responsabilidade pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos; Art. 92: garantir: participação na vida da comunidade local (VII); preparação gradativa para o desligamento (VIII); participação de pessoas da comunidade no processo educativo (IX); Art. 93: preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade (IV); diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares (V); oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; propiciar: escolarização e profissionalização (X), assistência religiosa (XII); manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos (XVIII); e providência dos documentos necessários ao exercício da cidadania. Ficando evidente à relevante função sócio - educacional que a instituição deve desenvolver com os menores, juntamente com o auxílio do poder público, que deve proporcionar destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude (ECA, art. 4º, § único, d).

Porém, aqueles que vivem nestas instituições (O Art. 100 § 1º do ECA, estabelece a determinação de abrigagem como provisória, porém a realidade em muitos casos é oposta, havendo menores que permanecem durante anos nestas entidades) , presenciam uma realidade diferente daquela prevista no estatuto. No perfil destas entidades no Brasil, configura-se a existência de diversos problemas e deficiências comuns a maioria destas, a saber: precário auxílio do poder público; dificuldades financeiras; insuficiência de recursos humanos qualificados; carência de recursos materiais; remuneração precária do quadro funcional; deficiência de programas pedagógicos; deficiência ou inexistência de atividades artísticas e culturais; superlotação; diversidade de clientela e instalações inapropriadas.



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